FC Porto: Votação suspensa para expulsar Fernando Madureira e mulher

Comunicado da Assembleia Geral do Clube do Porto

Assembleia Geral Extraordinária será realizada neste sábado, às 9h, na Arena Dragão
1. Descrição preliminar e antecedentes
- A reunião realiza-se nos termos do artigo 56.º n.º 1 d), do artigo 57.º n.º 4, do artigo 58.º n.ºs 1, 3 e 4, n.º 1 d) e do artigo 59.º n.º 4, n.ºs 6 e 7: Nos termos dos artigos 60.º e 62º dos Estatutos, a Assembleia Geral Extraordinária do FC Porto realizar-se-á pelas 09h00 do dia 18 de janeiro de 2025 na Via Futebol Clube do Porto Realiza-se no Pavilhão Dragão Arena, que fica junto ao Estádio do FC Porto, no Porto.

- Nos termos do artigo 58.º, n.º 3, da Constituição, se estiver presente a maioria absoluta dos membros votantes, a Assembleia Geral realizará a sua primeira reunião às 09h00 do dia 18 de janeiro de 2025, ou a sua segunda reunião às 9h00: 30h Segunda chamada, independente do número de pessoas presentes.

- Na sequência da decisão final da Comissão Financeira e Disciplinar e na sequência dos recursos de 6 colaboradores que foram disciplinados nos termos dos artigos 33.º e 34.º da Carta, tornou-se necessária a convocação de uma assembleia geral extraordinária a pedido da Comissão Financeira e Disciplinar nos termos com o artigo 34.º da Carta, o artigo 56.º, n.º 1, alínea d) e o artigo 59.º, n.º 1, d) preveem a existência de seis sócios.

- Para minimizar o impacto na vida do Clube, o Presidente do Conselho da Assembleia Geral entende que é mais adequado avaliar os apelos feitos por seis sócios numa mesma Assembleia Geral.

- A Assembleia Geral pretende avaliar se a decisão da Comissão Financeira e Disciplinar de impor sanções deve ser mantida com base na informação contida nos processos disciplinares e recursos interpostos.

- Atendendo ao disposto no artigo 59.º, n.º 6, do Estatuto, e tendo em conta as sanções previstas no artigo 59.º, n.º 7, do Estatuto, cada Deputado requerente deverá assegurar a sua própria participação na Assembleia Geral para discutir pontos da respectiva agenda;

- A ausência de algum colega solicitante impossibilita a discussão do ponto correspondente da ordem do dia relativamente à situação do colega solicitante ausente e a reunião prosseguirá com os restantes pontos.

- A última parte do artigo 180.º do Código Civil estipula: “Os associados não podem confiar a outrem o exercício dos seus direitos pessoais”. Portanto, como o estatuto não dispõe de outra forma, a representação dos empregados é proibida por lei.

- Os requerentes sujeitos a medidas coercitivas deverão assegurar prontamente à entidade jurisdicional competente que podem participar na conferência nas respetivas modalidades.

- A Assembleia Geral terá a seguinte ordem do dia: Ponto 1 - Apreciação do recurso contra a decisão da Comissão Financeira e Disciplinar de suspender o Assistente Manuel Antonio Pinheiro de Barros por seis meses. Ponto 2 - Apreciação do recurso da decisão da Comissão Financeira e Disciplinar de aplicação da pena suspensa de 6 meses ao sócio Fernando Saul de Sousa. Ponto 3 - Apreciação do recurso da decisão da Comissão Fiscal e Disciplinar de aplicar a pena de destituição ao Assistente Vito Manuel Oliveira. Ponto 4 - Apreciação do recurso contra a decisão da Comissão Financeira e Disciplinar de impor a pena de expulsão ao Adjunto Vito Manuel de Oliveira Monteiro da Silva. Ponto 5 - Apreciação do recurso contra a decisão da Comissão Fiscal e Disciplinar de impor a pena de expulsão à Sócia Sandra Manuel Bessa do Vale Madureira. Item 6 - Apreciação do recurso contra decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que impõe pena de expulsão da sociedade de Fernando Augusto da Silva Monteiro Madureira. Item 7 – Meia hora para apresentar assuntos de interesse do clube sem realizar votação.

2. Requisitos adicionais
- Vito Manuel de Oliveira Montero da Silva, Fernando Sol de Sousa, Vito Manuel de Oliveira e Manuel · O Deputado António Pinheiro Barros fez um pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia através dos seus respectivos representantes.

- O Conselheiro Vito Manuel de Oliveira Montero da Silva solicitou a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas por causa do processo-crime em curso que o impede de comparecer à reunião por imposição de medidas de coação, obrigando-o a permanecer na residência. Alternativamente, exige que os seus representantes estejam presentes na conferência.

- O Deputado Vítor Manuel Oliveira solicitou que os obstáculos legais à sua presença no Congresso causados ​​pelas medidas de coação impostas pelo processo penal em curso sejam considerados motivos suficientes para a sua ausência no Congresso, e suspendam a avaliação das deliberações até que os impedimentos sejam removidos.

- Os colaboradores de Manuel António Pinheiro Barros exigem que todos os colaboradores recebam cópia integral dos processos disciplinares instaurados e que o processo de votação (ou seja, a inspeção das urnas e a contagem dos votos) seja esclarecido.

- O vereador Fernando Saul de Sousa solicitou a presença do seu suplente para aconselhamento e informação sobre o processo de votação na Assembleia, afirmando pretender nomear um representante para estar presente na contagem dos votos.

três. Decidir
- As associações regem-se exclusivamente pelos correspondentes estatutos e normas normativas, Capítulo 2, Secção 2, do Código Civil, que apenas estabelecem as orientações relativas à constituição, funcionamento e extinção de associações. Na ausência de um órgão jurídico específico para regular a associação, o texto dos respetivos estatutos assume particular importância, cabendo ao Conselho da Assembleia Geral orientar a interpretação do espírito da presidência e colmatar as suas lacunas.

- Nos termos do artigo 59.º, n.º 6, da Constituição, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) não poderá ser convocada na ausência do membro requerente. Os estatutos acima referidos incluem condições para a aceitação da deliberação, ou seja, o requerente deve estar presente para deliberar sobre ele, devendo a assembleia geral extraordinária de acionistas continuar a apreciar outros assuntos que envolvam cada requerente. Procurando um presente.

- Posto isto, fica assim afastada a intenção de suspender a AGE por ausência de um (ou mais) candidatos, uma vez que continuará a avaliar pontos relativamente aos candidatos que possam estar presentes.

- Salienta-se ainda que, de acordo com a última parte do artigo 180.º do Código Civil, “os associados não podem confiar a outrem o exercício dos seus direitos pessoais”. Portanto, como o estatuto não dispõe de outra forma, a representação dos empregados é proibida por lei.

- Relativamente à impossibilidade de comparecimento do queixoso em tribunal devido às medidas de coação praticadas no processo-crime, e tendo em conta o despacho proferido nesta matéria no referido processo-crime, foi decidido que a ausência do sócio Vito Manuel de Oliveira foi Razoável Montero da Silva, Vito Manuel Oliveira, Sandra Manuel Besa do Valle Madureira e Fernando Ogu Sto da Silva Montero Madureira.

- Assim, tendo em conta o respeito pelo princípio da continuidade dos trabalhos da Assembleia Geral e o facto de os pontos da ordem do dia ainda se encontrarem pendentes para apreciação e votação, a ordem do dia condicional para os pontos três, quatro, cinco e seis da ordem do dia é ​​suspenso devido às consequências imprevistas de obstáculos equitativos aos requerentes sujeitos a medidas coercivas Data de rescisão. Assim, tratando-se de condições de aceitação para deliberação (a violação desta condição pode invalidar a assembleia geral extraordinária de acionistas), decide-se:
a) Os pontos 3, 4, 5 e 6 da ordem do dia da Assembleia Geral Extraordinária de 18 de janeiro de 2025 não serão discutidos nem considerados;
b) Notificar a Comissão Fiscal e Disciplinar que a ausência do peticionário se considera justificada e que é impossível discutir o recurso interposto pela AGE contra os colegas Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva, Vítor Manuel Oliveira, Sandra Manuel Bessa do Vale Madureira e Fernando Augusto da Silva Monteiro Madureira, para os fins que julgar convenientes no respectivo processo disciplinar;

- Quanto à discussão do item da ordem do dia sobre os documentos fornecidos, entende-se que os documentos publicados contêm todas as informações necessárias e são necessárias para a defesa dos direitos de proteção de dados dos terceiros envolvidos e de exposição. São assuntos reservados e o reclamante tem direito. para defendê-los. Portanto, tendo a Requerente o direito de comparecer à AGE e prestar os esclarecimentos solicitados pelos demais associados, entendeu-se que os documentos fornecidos estavam em conformidade com o artigo 1º. Artigo 58.º, n.º 1, dos Estatutos do Futebol Clube do Porto.

- Quanto à presença de advogado para assessorar o reclamante, observado o conteúdo do regulamento da OAB previsto na Lei nº 1. A Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro (atualizada pela Lei n.º 23/2020, de 07/06, Lei n.º 79/2021, de 24/11 e Lei n.º 6/2024), permite que os requerentes compareçam interinamente com advogados. Na assembleia geral de accionistas, para efeitos de assistência jurídica, foi reiterado que a sua presença não constituía violação da última parte do artigo 180.º do Código Civil, “Os associados não podem confiar a outrem o exercício dos seus direitos pessoais”.

- Por fim, relativamente ao processo de votação, esclarecer que o processo se configura de forma semelhante ao processo eleitoral. O processo é sempre supervisionado por dois membros suplentes do Conselho de Administração. A contagem dos votos será realizada na presença e responsabilidade dos membros do Conselho da Assembleia Geral, sendo elaborado um registo de apuração para cada Conselho. A independência e imparcialidade da Assembleia da Assembleia, e o facto de todos os membros efectivos serem juristas, são a maior garantia da legalidade e conformidade dos procedimentos, qualquer tentativa de sugestão em contrário, ou qualquer suspeita dos membros da Assembleia da Assembleia e/ou suspeita comportamento do Presidente do Conselho de Administração.

Diante do exposto, são expedidos os termos deste despacho contendo as deliberações a serem implementadas na Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 18 de janeiro de 2025.

Notificar os reclamantes através de seus respectivos representantes.

Promova-se no site oficial do FC Porto.

Porto, 17 de janeiro de 2025

Presidente do Conselho da Assembleia Geral
Antonio Tavares