Afinal, os administradores de insolvência do proprietário da Visão, Trust in News (TiN), recomendaram a continuidade da empresa e a suspensão da liquidação do património. Se os credores forem rejeitados, o caminho seria liquidar os activos do falido e fechá-los. A informação consta de um relatório do administrador de insolvência do proprietário da Visão, André Correia Pais, obtido hoje à Lusa.
Vale destacar que enquanto o +M avançava no dia 14, André Correia Pais, o administrador judicial da TiN nomeado no início de dezembro, recomendou ao tribunal em janeiro que os donos da Visão, Exame, Ativa e Caras fossem liquidados. 8. Porque a empresa não está gerando receitas para cobrir despesas. Paralelamente, pediu ao tribunal que analisasse a proposta de plano de recuperação proposta por Luís Delgado na mesma reunião de credores, no dia 29, no final de dezembro, mas o pedido foi rejeitado.
Agora, no que diz respeito à solução proposta para apreciação dos credores, o representante da insolvência levantou dois pontos, o primeiro dos quais dizia respeito “Continuidade da sociedade e moratória à liquidação da massa insolvente, mediante aprovação do plano de insolvência e votação em reunião convocada para o efeito".
Antes de votar o plano de falência (ponto 2), "A administração deve pertencer à gestão anterior, ainda que esta seja supervisionada pelo administrador da insolvênciana forma prevista no artigo 226.º do CIRE, ou na forma melhor compreendida pelo credor”, lê-se no documento.
Ou seja, o governo voltou a Luís Delgado, sob a supervisão de André Correia Pais, para ganhar tempo para a apresentação do plano de falência e para a votação na assembleia de credores.
O administrador da insolvência nomeia também o sócio único da empresa, que fornecerá à massa insolvente um montante que permita a satisfação imediata das dívidas vencidas antes da assembleia de credores.. Ou seja, os salários e impostos de dezembro ainda não foram pagos.
Segundo o responsável, “pPara avaliações de credores, haverá dois caminhos à escolha (a rigor, estes dois caminhos existem desde a data da declaração de falência, embora o caminho do plano de falência não tenha sido oficialmente aberto até ao final do mês passado) dezembro)".
Um desses métodos é entrar imediatamente em liquidação, “encerrar as atividades da instituição (ou mesmo manter suas atividades no todo ou em parte, desde que haja motivos para fazê-lo, a fim de atingir o objetivo de maximizar o valor obtido em liquidação) e vender os ativos em situação de falência, caso em que só poderá ser discutido como e de que forma a venda deverá proceder”.
Outros respeitam "(Os credores) têm a oportunidade de expressar a sua opinião através da análise do plano de falência (aquele do conhecimento do devedor, ou mesmo qualquer outro plano de falência que possa ter sido proposto por outra pessoa na mesma altura) legalizado)".
Sobre continuar na função atual, André Correia Pais escreve: “Em última instância, se for essa a vontade dos credores, o administrador da insolvência continuará a administrar o negócio até à data da apreciação do plano de insolvência e da votação, neste sentido o abaixo assinado aqui propõe uma remuneração mensal de 8.000 euros, aos quais devem ser adicionados 500 euros para viagens e outras despesas".
A remuneração proposta é “totalmente consistente com a política de remuneração da empresa”, afirma o relatório.
“Além disso, atendendo a que os signatários deste artigo têm poderes únicos e efetivos de gestão e administração sobre as empresas integradas na massa insolvente a partir da data da declaração da falência, as condições previstas no número anterior devem aplicar-se retroativamente à data da declaração de falência. Em ambos os casos, os respetivos valores são retirados da massa insolvente após autorização expressa da Comissão de Credores e condicionada à inexistência de dívidas vencidas que lhe sejam imputáveis”, acrescentou.
Se os credores considerarem que a proposta anterior não deve ser aceite, e se o primeiro ponto não for aprovado, o representante da insolvência proporá "continuar a liquidação dos activos do falido e, assim, liquidar as suas instituições, mesmo que essa liquidação possa ser posterior à data em que a liquidação começa, Isto permite, em última análise, a manutenção temporária, quando aplicável, de atividades e ações críticas para não deteriorar o valor dos bens apreendidos”.